COMUNICADO IMPORTANTE
O SINDIMASP – Sindicato do Comercio Atacadista de Madeiras do Estado de São Paulo, completará 28 anos em 11 de março de 2018, estando à frente pela luta envolvendo os direitos das empresas integrantes do segmento do Comercio de Madeiras como um todo, participando ainda, ativamente, da Construção das Normas, dando suporte aos seus Associados, nas mais diversas circunstâncias do dia a dia das empresas e mantendo um elo estreito com todos seus associados.
O histórico de lutas e conquistas nestes 28 anos, vem beneficiando seus representados quando do questionamento de normas a serem publicadas pelos órgãos públicos, ressaltando-se a ingerência de seus dirigentes juntos às esferas Federal, Estadual e Municipal, que colaboram para que alterações em normas não sejam impostas e sim discutidas anteriormente com os segmentos envolvidos .
O SINDIMASP também atua fortemente para manter seus representados sempre informados através das redes sociais, jornais, revistas, comitês técnicos, seminários, palestras e cursos, levando-se em conta a necessidade do mundo globalizado .
Quando anunciado o projeto de lei da reforma trabalhista, houve manifestação de todos os lados,ora de apoio, ora de rejeição total. Depois de sancionada a Lei 13.467/17, ainda se ouvia o clamor dos indignados, mas a lei está posta e com alterações profundas no modelo trabalhista de relação de emprego, relações coletivas de trabalho e processo trabalhista transformando o eixo do Direito do Trabalho de estrutura exclusivamente protecionista para maior concentração na responsabilidade contratual e no princípio da boa-fé.
Na relação de Direito Sindical, o artigo 545 da CLT, em sua nova redação trouxe a extinção da contribuição sindical compulsória, fonte de sustentação econômica da estrutura sindical, patronal e profissional (“Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados” g.n.). Os artigos 578, 579 e 582 da CLT anunciam a partir de novembro, quando vigente a lei, o caráter facultativo das contribuições sindicais patronal e profissional.
A contribuição sindical sempre foi o elemento essencial de identificação da representação sindical, e ter a chamada “carta sindical” outorgada pelo Ministro do Trabalho era, antes de tudo, aquisição de garantias econômicas em função da categoria representada. Agora, desde 1988, nada disso prevalece, e a revogação do controle do Estado em questões sindicais foi fundamental.
As disputas ocorridas entre diferentes agrupamentos sempre demonstram que a capacidade jurídica de estar em juízo ou de celebrar convenções e acordos coletivos esteve vinculada à contribuição sindical: o importante não era a legitimidade, mas o caráter oficial da representação acumulado com o direito à cobrança da contribuição sindical.
Novos tempos, e a reconstrução jurídica é desafiadora para todos. O efeito mais próximo e previsível da ausência de obrigatoriedade é de que a contribuição sindical perderia o vínculo jurídico que legitima a organização sindical em sua personalidade sindical que passaria a fundamentar-se na capacidade de adesão do grupo de interessados.
Assim sendo, poderia fragilizar o interesse do controle administrativo da unicidade sindical pelo Ministério do Trabalho. Em outras palavras, o exercício do direito à liberdade sindical na formação de associação profissional ou sindical (artigo 8º da CF) adquiriria força natural e espontânea e a entidade estaria legitimada pelo número de associados, e não mais por efeito de ato administrativo do poder executivo.
O poder de negociar não passaria pela condição de que a entidade sindical que tem capacidade negocial é aquela para quem o Ministério do Trabalho reconhece o direito de cobrança de custeio forçado.
O Judiciário trabalhista também deixaria de decidir sobre representatividade e enquadramento sindical porque, nesse cenário, não haverá mais interesse de agir em ações dessa natureza e, portanto, a adesão espontânea e livre dos interessados é que passaria a definir a capacidade negocial. Dirão alguns que estamos agredindo a garantia da unicidade sindical da Constituição Federal.
Entretanto, o que está em conta não é o aspecto formal de representação, mas a efetividade de grupos reconhecidos de forma legítima. Ademais, a participação obrigatória de sindicatos em negociação coletiva parece não impor o modelo de sindicato, bastando sua capacidade negocial vinculada diretamente aos interessados aderentes.
De outro lado, é inegável que o caráter facultativo da contribuição sindical produz rompimento enorme com o modelo anterior em que os sindicatos possuíam a receita certa. A aplicação da nova lei trouxe preocupação aos sindicatos que devem enfrentar dificuldades naturais para sustentação de sua estrutura de assistência aos associados (e não a todos que contribuíam para o sindicato) e manter sua condição sindical.
Necessariamente, os sindicatos atuais serão compelidos ao movimento de aproximação com a categoria por meio da valorização da representação e da representatividade.
O SINDIMASP há 28 anos vem representando de forma coletiva em prol da categoria como um todo e ademais a reforma trabalhista reconhece a prevalência do negociado sobrepondo-se à legislação trabalhista, ganhando ainda mais força para defender os anseios de seus representados, conforme previsto no artigo 8º, inciso III e VI, da Constituição Federal.
Sendo assim, chamamos todos os nossos representados para que retomem o pagamento da Contribuição Sindical por força da legislação constitucional vigente e dos princípios que norteiam o direito brasileiro.
Contamos com o apoio de nossos representados e salientamos nosso compromisso que só com a união e força venceremos os percalços de nossa trajetória.